MINISTÉRIO PÚBLICO ARQUIVA DENUNCIA DE BLOGUEIRA CONTRA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE PETROLINA MAIS CABE RECURSO

Notificação n.° 01872.000.170/2020-0001
Petrolina/PE, 21 de julho de 2020.
À Senhora
Josélia Maria
Blog Josélia Maria
joseliamariareporter@gmail.com
Ref.: Notícia de Fato 01872.000.170/2020
Senhora,
Informamos que foi arquivada a Notícia de Fato tombada sob número em
epigrafe, conforme reprografia em apenso. instaurada através das Vossas
manifestações n.° 160845 e 160842 dirigidas à Ouvidoria deste Ministério Público de Pernambuco.
Outrossim, caberá recurso nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias após recebimento deste, em obediência ao art. 4º, Caput da RES-CSMP n.º 003/2019.
Solicito o especial obséquio de, na eventual resposta a este expediente, fazer
constar o n.° do procedimento: NF 01872.000.170/2020, e de também encaminhar o seu conteúdo ao e-mail: secejpetrolina@mppe.mp.br.
Atenciosamente,
CARLAN CARLO DA SILVA,
Promotor de Justiça.

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Notícia de Fato 01872.000.170/2020
Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de representação oriunda da
Ouvidoria Ministerial, com a finalidade de investigar suposto ferimento a princípios da administração pública, consistente no direcionamento da testagem de COVID-19 a determinados profissionais de imprensa.
Da análise da manifestação não foi possível aferir na narrativa dos fatos
noticiados, grave irregularidade na conduta da Administração nem a existência de violação relevante a interesse meta individual, aptos a autorizar a atuação deste órgão ministerial para seu resguardo.
Em especial porque embora a demandante mencione em sua peça de
representação, a existência de outros profissionais de imprensa supostamente preteridos imotivadamente na testagem, na mesma oportunidade informou o fato da Secretaria Municipal de Saúde ter realizado nova rodada de testagem, para a qual houve a comunicação com antecedência da própria noticiante e outros veículos de comunicação, em que pese não direcionada especificamente aos profissionais de imprensa.
É certo que, nesse ponto, o teor da representação parece ganhar contornos
individuais, que, a despeito de merecer resguardo por outros instrumentos jurídicos à disposição da demandante, não implica, necessariamente, na imprescindibilidade da intervenção do Ministério Público para sua guarida, em especial porque é conferido ao parquet a especial missão de velar pelos interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CRFB /88), e excepcionalmente por interesses individuais homogêneos relevantes, hipóteses normativas que não nos parece aplicáveis ao caso.
Assim, ante o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de
Fato, em conformidade com o disposto na RESOLUÇÃO – RES – CNMP nº 174/2017, art.
4º, inciso III e no art. 3, §3º, III, da RESOLUÇÃO – RES CSMP nº 003/2019.
Comunicações e remessas de praxe observando as determinações legais e
regulamentares.
Carlan Carlo da Silva,
Promotor de Justiça.